A CUT/SC, em conjunto com a CTB, CSP Conlutas, CSB, Força Sindical, Intersindical e UGT, assinaram uma nota criticando o relatório da MP 927/2020 feita pelo Deputado Federal catarinense Celso Maldaner (MDB). No documento, as entidades ressaltam o artigo alterado por Maldaner que restringe a concessão de pausas ou descansos térmicos aos trabalhadores de frigoríficos e destacam diversos outros pontos da MP que prejudicam os trabalhadores. 

No final da nota, pedem para que os deputados federais não se subordinem aos interesses patronais e votem pela supressão dos artigos que atacam os direitos dos trabalhadores. 

Leia a nota completa:

Descongelamentos do mal: danem-se os trabalhadores

A pergunta é por que no último minuto o Deputado Federal Celso Maldaner (MDB/SC) apresentou mudanças em seu relatório à MP 927/20, descongelando direitos dos trabalhadores em empresas com forte presença em sua base eleitoral. Estamos falando das empresas que produzem proteína animal como BRF (Sadia/Perdigão), JBS e Aurora, dentre tantas outras. 

Afinal, por que altera no artigo 34 da MP 927/20 a restrição de concessão de pausas ou descansos térmicos conferidas aos trabalhadores que laboram no interior de câmaras frigoríficas? O texto prejudica os trabalhadores em dois aspectos: altera o conceito de câmara frigorífica e cria condicionantes para a concessão das pausas e descansos.

As câmaras frigorificas são aquelas com temperatura inferior a 15º C, como disposto no atual texto da CLT e da NR 36. O relatório do deputado propõe que passem a ser consideradas câmaras frigoríficas apenas aquelas com temperatura abaixo de 4º C. Além deste absurdo, o deputado adiciona a criação de condicionantes para a percepção da pausa de 20 minutos, a qual os trabalhadores somente terão este direito se existir pelo menos 10ºC de diferença entre os ambientes interno e externo da câmara.

Em prejuízo dos trabalhadores e trabalhadoras que trabalham nestes ambientes o deputado revelou seu compromisso com os proprietários de empresas frigoríficas. A questão é: os evidentes compromissos assumidos pelo deputado com estas empresas serão também assumidos pela Câmara dos Deputados?

Não bastasse esta inaceitável e extemporânea mudança, o deputado Celso Maldaner persiste na fragilização do sistema de representação sindical, em ofensa direta às disposições convencionais e ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Desrespeita o necessário diálogo social, ferindo o conteúdo das Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

O direito à negociação coletiva, com participação obrigatória dos sindicatos, é reconhecido como direito fundamental pelas Declarações Internacionais de Princípios e Direitos Fundamentais aprovadas no âmbito do sistema ONU.  A prevalência do acordo ou convenção coletivos é essencial para reduzir o desequilíbrio de forças entre empresários e trabalhadores. A partir desta irrefutável premissa, é inadmissível o reconhecimento da validade de acordos individuais como pretensas formas de solução de conflitos trabalhistas, sendo certo que, em tais condições, deles resultarão prejuízos exatamente para quem se deve proteger, os trabalhadores.

Ademais, a redação do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão coloca os acordos individuais em patamar incompatível com tal princípio, ao prever a sua preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. O parágrafo único desse artigo coloca a celebração de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho entre os empregadores e o sindicato da categoria profissional como mera possibilidade, e não como condição obrigatória para sua validade.

Além disso, a adoção de medidas de flexibilização autorizadas pelo art. 3º, como o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento dos depósitos do FGTS se dão sem que sequer haja garantia de manutenção no emprego, durante o prazo de sua vigência.

Ainda quanto ao FGTS, revela-se incongruente a suspensão de prazo prescricional das dívidas com o Fundo prevista no art. 22 (120 dias), enquanto o art. 27 prevê que ficam suspensos pelo período de 180 (cento e oitenta dias), os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS. Tal disparidade inibe a execução de dívidas e opera em benefício da prescrição, prejudicando ainda mais as receitas do FGTS.

O art. 12 dispensa a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, no caso da concessão de férias coletivas. Mais uma vez enfraquece a atuação da representação sindical, gerando “efeitos surpresa”, dado que o “caput” do art. 11 prevê que a comunicação dessa decisão unilateral do empregador será precedida de antecedência apenas 48 horas.

O art. 14 permite que, mediante acordo individual ou coletivo, seja estabelecido banco de horas, quando houver a interrupção das atividades do empregador ou no caso das empresas que desempenham atividades essenciais (art. 14, § 3º). Essa compensação, que poderá ser feita até mesmo mediante o aproveitamento de feriados antecipados na forma do art. 13, poderá se dar no prazo de 18 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, até junho de 2022, sujeitando o trabalhador a um período excessivo em que não fará jus a horas extras, e que poderá ser determinado pelo empregador independentemente de negociação coletiva ou de acordo individual, prorrogando a jornada normal de trabalho em até 2 horas, observado o limite máximo de 10 horas. Além da fragilização do trabalhador, confunde o aproveitamento de feriados e banco de horas e agrava a exploração dos trabalhadores em supermercados, farmácias e outras atividades essenciais, que não interromperam suas atividades.

O art. 15 suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. O Parecer torna ainda mais problemática essa suspensão, que passa de 60 para 180 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, expondo o trabalhador a maiores riscos a sua saúde.

Além disso, o art. 17 permite a suspensão dos processos eleitorais das comissões internas de prevenção de acidentes e suspende a realização de quaisquer reuniões ordinárias presenciais, comprometendo a efetividade e representatividade de sua atuação, fundamental para a garantia da observância das normas de segurança nos locais de trabalho.

No art. 28, Celso Maldaner mantém a previsão de que os acordos e as convenções coletivas, no prazo de 180 dias da vigência da Lei, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo. Trata-se mais uma vez de subordinar integralmente a atuação sindical ao interesse e conveniência do empregador, sem que sequer haja a previsão de consulta à representação classista quanto ao interesse nessa ultratividade excepcional dos acordos e convenções coletivas.

No artigo 33 convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores, sem base legal, a partir de 20 de fevereiro, promovendo retroatividade das normas estabelecidas pela Medida Provisória 927/2020. Tal medida abre precedente grave, contrário ao Estado de Direito e particularmente à necessidade de preservação da proteção ao trabalhador.

O artigo 34 ainda acentua o nível de exposição a adoecimento e acidentes para os trabalhadores de atividades ou profissões com jornadas diferenciadas. Entre esses trabalhadores, estão os de telemarketing, os jornalistas, os operadores de Raio X e demais trabalhadores expostos a radiação ionizante, os bancários, todos os trabalhadores em turno de revezamento (dia e noite), inclusive os de frigoríficos, entre outros. A alteração pretendida pelo relator, por meio de complementação de voto publicada em 04 de junho, desconstitui em definitivo garantias asseguradas a essas categorias específicas.

O resultado da possível aprovação dessa mudança será um cenário de maior exposição aos riscos ocupacionais, inclusive de contágio da Covid-19, que, tomados como acidentes e doenças do trabalho, que são, demandarão benefícios acidentários previdenciários, acentuando, paradoxalmente, a realidade alardeada pelo Governo como deficitária das contas do Regime Geral de Previdência Social.

As Centrais Sindicais brasileiras e todos as entidades filiadas, de forma unitária, esperam que os parlamentares brasileiros não subordinem aos interesses patronais, como está demonstrado que Celso Maldaner o fez. Esperamos que votem pela supressão dos dispositivos mencionados, seguindo o que estabelece a Constituição Federal, de forma que o texto a ser apreciado e enviado ao Senado Federal possa merecer a aprovação daquela Casa.

8 de junho de 2020

CUT/SC – Central Única dos Trabalhadores de Santa Catarina
CSB/SC – Central dos Sindicatos Brasileiros de Santa Catarina
CTB/SC – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Santa Catarina
CSP Conlutas SC – Central Sindical e Popular Conlutas de Santa Catarina
Força Sindical Santa Catarina Intersindical – Central da Classe Trabalhadora de Santa Catarina
UGT/SC – União Geral dos Trabalhadores de Santa Catarina

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *